Legislação

Decreto 2.999, de 25/03/1999

Art.
Art. 6º

- Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho.

§ 1º - O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.

§ 2º - São atribuições das Comissões de Encaminhamento:

I - acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;

II - preparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;

III - promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação do Conselho; e

IV - articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.

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