Legislação
Decreto 3.032, de 22/04/1999
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/04/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia
A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional
Tendo-se reunido em sua Vigésima-Quinta Sessão (Extraordinária) em Montreal, em 10 de maio de 1984,
Havendo tomado nota de que a aviação civil internacional pode ajudar significativamente a criar e a preservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, enquanto o seu abuso pode constituir-se uma ameaça à segurança geral;
Havendo tomado nota de que é desejável evitar atritos entre os povos e as nações e preservar entre os mesmos a cooperação sobre a qual depende a paz do mundo;
Havendo tomado nota de que é necessário que a aviação civil internacional possa se desenvolver de maneira segura e ordenada;
Havendo tomado nota de que, consoante considerações humanitárias elementares, a segurança e as vidas das pessoas a bordo das aeronaves civis devem ser preservadas;
Havendo tomado nota de que, na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, os Estados Contratantes:
- reconhecem que cada Estado possui completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo situado acima do seu território;
- comprometem-se a levar em conta a segurança da navegação das aeronaves civis, ao estabelecerem regulamentos aplicáveis às aeronaves do Estado;
- acordam em não utilizar a aviação civil para propósitos incompatíveis com os objetivos da Convenção;
Havendo tomado nota de que os Estados Contratantes resolveram adotar medidas apropriadas, para evitar que se viole o espaço aéreo de outros Estados e que se empregue a aviação civil para fins incompatíveis com os objetivos da Convenção, e para reforçar a segurança da aviação civil internacional;
Havendo tomado nota do desejo geral dos Estados Contratantes de reafirmarem o princípio de não recorrer ao emprego de armas contra aeronaves civis em vôo;
1. Decide, por conseguinte, que é desejável emendar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944.
2. Aprova, em virtude do disposto no Artigo 94 (a) da referida Convenção, a seguinte emenda proposta à mesma:
Inserir, após o Artigo 3º, o nova Artigo 3º bis
3. Fixa, de acordo com o disposto no referido Artigo 94 (a) da mencionada Convenção, em cento e dois o número de Estados Contratantes, cuja ratificação é necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor, e
4. Decide que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redija um Protocolo, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, todos igualmente autênticos, que contenha a proposta de emenda mencionada, bem como as disposições que se seguem:
a) O Protocolo será firmado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia.
b) O Protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a citada Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela haja aderido.
c) Os instrumentos de ratificação se depositarão na Organização de Aviação Civil Internacional.
d) O Protocolo entrará em vigor com relação aos Estados que o hajam ratificado, na data do depósito do centésimo segundo instrumento de ratificação.
e) O Secretário-Geral notificará, imediatamente, a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada ratificação.
f) O Secretário-Geral notificará, imediatamente, a entrada em vigor do Protocolo a todos os Estados-Partes da dita Convenção.
g) O presente Protocolo entrará em vigor, com relação a todo Estado Contratante que o ratifique, depois da data mencionada, desde o momento em que deposite o seu instrumento de ratificação na Organização de Aviação Civil Internacional.
Portanto, de acordo com a mencionada decisão da Assembleia,
O presente Protocolo foi elaborado pelo Secretário-Geral da Organização.
Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário-Geral da Mencionada Vigésima Quinta Sessão (Extraordinária) da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, assinam o presente protocolo.
Feito em Montreal, a 10 de maio de mil novecentos e oitenta e quatro, num único exemplar, redigido nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.
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