Legislação

Decreto 3.079, de 15/09/1938

Art. 13
Art. 13

- O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, neste caso com as formalidades do art. 11.

§ 1º - No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta de consentimento expresso do compromitente-vendedor não impede a cessão do contrato de compromisso, mas torna o cedente e o cessionário solidário nos direitos e obrigações contratuais.

§ 2º - Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial lhe dará ciência por escrito.

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