Legislação

Decreto 3.079, de 15/09/1938

Art. 24

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 24

- Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.

Parágrafo único - Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registro obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.

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