Legislação
Decreto 3.079, de 15/09/1938
Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 24- Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.
Parágrafo único - Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registro obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.
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