Legislação

Decreto 3.079, de 15/09/1938

Art. 25

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 25

- O oficial do registro, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá:

a) pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;

b) pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de financiamento;

c) pelo cancelamento da averbação, a de 5$000.

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