Legislação
Decreto 3.079, de 15/09/1938
Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 27- As penhoras, arrestos e seqüestros dos imóveis a que se refere este decreto e o Decreto-lei 58/37, para os efeitos da apreciação da fraude do alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamente, dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação.
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