Legislação
Decreto 3.079, de 15/09/1938
- Nos cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar, na forma da lei respectiva, e de acordo com o modelo anexo.
Nele se registrarão, resumidamente:
a) por inscrição o memorial da propriedade loteada;
b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financeiramente, suas transferências e rescisões.
Parágrafo único - No livro de transcrição, e à margem do registrado da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;