Legislação

Decreto 3.079, de 15/09/1938

Art.
Art. 5º

- A averbação atribue ao compromissário direito real oponível a terceiros, quanto a alienação ou oneração posterior, e far-se-á a vista do instrumento do compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.

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