Legislação

Decreto 3.101, de 30/06/1999

Art.
Art. 1º

- O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/90, com a redação dada pela Lei 9.649, de 27/05/1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d) Social-Democracia Sindical - SDS;

VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

§ 1º - O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.906, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 2º - A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.]

§ 3º - Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 4º - A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do õ 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 3.906, de 04/09/2001.

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