Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art.
Art. 1º

- A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, respeitará as disposições da Lei 9.796, de 05/05/1999, e deste Decreto.

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