Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art. 18
Art. 18

- Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173, de 05/03/1997, aplica-se o disposto neste Decreto. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, já liquidados, poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral de Previdência Social, sendo vedada a restituição.

Redação anterior: [Art. 18 - Os débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Decreto 2.173, de 05/03/1997, aplica-se o disposto neste Decreto.] [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total