Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art.
Art. 9º

- O valor de que trata o artigo anterior será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o INSS comunicar ao administrador de cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.

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