Legislação

Decreto 3.142, de 16/08/1999

Art. 14
Art. 14

- Após a instauração do específico processo administrativo fiscal, procedida a apuração e atualização do débito, de acordo com a legislação previdenciária em vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo FNDE, com discriminação das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.

§ 1º - Recebida a notificação, o devedor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.

§ 2º - Apresentada a defesa, o processo será submetido à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.

§ 3º - O procedimento será encerrado se o devedor recolher o débito dentro do prazo assinalado.

§ 4º - Aplica-se o rito de que trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com a Lei 8.666, de 21/06/93.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.

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