Legislação
Decreto 3.142, de 16/08/1999
- A contribuição do salário-educação será recolhida:
I - ao FNDE, até 31/12/2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação direta;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
Redação anterior: [I - ao FNDE, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação direta, nos termos dos §§ 1º a 3º deste artigo;]
II - ao FNDE, a partir de 01/01/2004, nos seguintes casos:
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2º deste Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto no inc. II deste artigo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou
Redação anterior: [II - ao INSS nos demais casos.]
III - ao INSS, nos demais casos.
Inc. III acrescentado pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003 (antigo inc. II).
§ 1º - As empresas, não incluídas no inc. II do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último vier a estabelecer.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
Redação anterior: [§ 1º - As empresas não-optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental poderão deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, renovada anualmente.]
§ 2º - A desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos moldes do § 1º deste artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
Redação anterior: [§ 2º - A opção pela arrecadação direta, formalizada pela empresa, terá validade a partir de janeiro de cada exercício, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra data no caso de empresa que esteja iniciando suas atividades, e a desistência da opção somente será permitida ao final de cada exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.]
§ 3º - A opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a formalização da desistência, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
Redação anterior: [§ 3º - A opção pela arrecadação direta e o direito de participação dos alunos indicados pela empresa no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, a que se refere o art. 10 deste Decreto, somente se confirma mediante o recolhimento das contribuições devidas no exercício financeiro.]
§ 4º - O recolhimento da contribuição social do salário-educação, na modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, será efetuado no Banco do Brasil S.A.
§ 5º - O Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
Redação anterior: [§ 5º - O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida conjuntamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e FNDE.]
§ 6º - Ao INSS caberá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, sendo o restante destinado ao FNDE.
§ 7º - O INSS enviará, mensalmente, ao FNDE, todas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação dos recursos da contribuição social do salário-educação, inclusive sua participação na dívida ativa, por unidade da federação.
§ 8º - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inc. III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras deduções que houver.
§ 9º com redação dada pelo Decreto 4.943, de 30/12/2003.
Redação anterior: [§ 8º - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso II do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras deduções que houver.]
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