Legislação
Decreto 3.179, de 21/09/1999
Seção II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)
Art. 26- Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
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