Legislação
Decreto 3.179, de 21/09/1999
Seção II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)
Art. 39- Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Multa com redação dada pelo Decreto 5.523, de 25/08/2005.
Redação anterior: [Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.]
Parágrafo único - Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei 4.771, de 15/09/65, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.523, de 25/08/2005.
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