Legislação

Decreto 3.179, de 21/09/1999

Art. 39

Seção II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 39

- Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Multa com redação dada pelo Decreto 5.523, de 25/08/2005.

Redação anterior: [Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.]

Parágrafo único - Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei 4.771, de 15/09/65, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.523, de 25/08/2005.

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