Legislação
Decreto 3.213, de 19/10/1999
- As áreas de jurisdição das Regiões Militares são as seguintes:
I - 1ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro - RJ;
II - 2ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, e sede do Comando na cidade de São Paulo - SP;
III - 3ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;
IV - 4ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais, exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Belo Horizonte – MG;
V - 5ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, e sede do Comando na cidade de Curitiba - PR;
VI - 6ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, e sede do Comando na cidade de Salvador - BA;
VII - 7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, e sede do Comando na cidade do Recife - PE;
VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA;]
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará e do Amapá, a área do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá (estes inclusive) e as áreas dos Municípios de Açailândia, João Lisboa, Imperatriz, Amarante do Maranhão, Montes Altos, Sítio Novo, Porto Franco, Estreito e Carolina, todos no Estado do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA;]
IX - 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando na cidade de Campo Grande - MS;
X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X)Redação anterior: [X - 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão (exceto a área sob jurisdição da 8ª RM), e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;]
XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; e]
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI)Redação anterior: [XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; e]
XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do Comando na cidade de Manaus - AM.
§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos Municípios.
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).]
Decreto 8.053, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).]
§ 2º - Para efeito do disposto nos incisos VIII e XI do caput, entende-se como Bico do Papagaio a área setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios.
Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 3º (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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