Legislação
Decreto 3.250, de 17/11/1999
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/1999; 178º da Independência e 111º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Luiz Felipe Lampreia
A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional,
Tendo-se reunido em seu vigésimo segundo período de sessões, em Montreal, em 30 de setembro de 1977,
Tendo tomado nota da Resolução A21-13 referente ao texto russo autêntico da Convenção sobre Aviação civil Internacional,
Tendo tomado nota de que é desejo geral dos Estados Contratantes formular uma disposição destinada a dar existência a um texto russo autêntico da mencionada Convenção,
Tendo considerado necessário emendar, para tal propósito, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944,
1. Aprova, de conformidade com o previsto no Artigo 94 a) da Convenção, a seguinte proposta de emenda à dita Convenção:
Substitua-se o texto atual do parágrafo final da Convenção por:
2. Fixa, conforme as disposições do mencionado Artigo 94 a) da referida Convenção, em noventa e quatro o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor, e
3. Resolve que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, cada um dos quais com igual autenticidade, que incorpore a emenda proposta acima mencionada e os assuntos a seguir enumerados:
Por conseguinte, em virtude da decisão acima mencionada da Assembleia,
Este Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
O Protocolo ficará aberto à ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à mencionada Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional.
O Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o tenham ratificado, na data em que se tenha depositado o nonagésimo quarto instrumento de ratificação.
O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada ratificação do Protocolo.
O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes na mencionada Convenção da data em que o Protocolo entrará em vigor.
O Protocolo entrará em vigor, com respeito a qualquer Estado Contratante que o ratifique após a data anteriormente mencionada, quando do depósito de seu instrumento de ratificação na Organização de Aviação Civil Internacional.
Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário do mencionado vigésimo-segundo período de sessões da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal em trinta de setembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, em um documento único redigido nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, cada um dos quais terá a mesma autenticidade. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral desta Organização transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Estados Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;