Legislação

Decreto 3.297, de 17/12/1999

Art. 10
Art. 10

- O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

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