Legislação

Decreto 3.297, de 17/12/1999

Art.
Art. 3º

- São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, IV, da Constituição, e do art. 240, alínea [c], da Lei 8.112, de 11/12/90;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e

X - outros descontos cumpulsórios instituídos por lei.

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