Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 26- Constituem receitas da ANS:
I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18 da Medida Provisória 2.012- 2/1999;
II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo poder executivo; e
XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos anteriores.
§ 1º - Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão recolhidos diretamente à ANS, em conta própria e vinculada.
§ 2º - A Diretoria Colegiada estipulará a forma para recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar.
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