Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Art. 30
Capítulo V - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 30- A ANS dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às pessoas jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência suplementar à saúde, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação do consumidor, prestador de serviço e a livre concorrência e a competição no setor.
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