Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Art. 35
Capítulo V - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 35- As minutas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público, nos termos do regimento interno.
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