Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- A Agência Nacional de Saúde Suplementar será constituída, entrará em efetivo funcionamento, e ficará investida no exercício de suas atribuições, com a publicação de Resolução de Regimento Interno pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único - Até a edição da Resolução de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Saúde praticará os atos de competência da ANS.
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