Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Art. 40
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40- A ANS executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios requisitados ou contratados temporariamente, ou indiretamente por intermédio de convênio ou contrato com pessoa jurídica.
Parágrafo único - O Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde, durante o período de transição a ser determinado pela Diretoria Colegiada, executará suas atividades de acordo com as orientações da ANS.
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