Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 41- Os integrantes do quadro de pessoal da ANS, bem como os seus contratados, os servidores e empregados a ela cedidos, e, ainda, os do Ministério da Saúde, especialmente designados, poderão, durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, atuar na fiscalização de operadora e produtos de assistência suplementar à saúde, conforme definido em ato específico da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único - A designação de que trata o caput deste artigo será específica, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada.
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