Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- Fica a ANS autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos da Medida Provisória 2.012- 2/1999.
§ 1º - O quantitativo máximo das contratações temporárias, prevista no caput deste artigo será de duzentos e setenta servidores, podendo ser ampliado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para o final de carreira do respectivo nível, superior ou médio, dos empregos públicos específicos dos órgãos reguladores.
§ 3º - Enquanto não forem criados os empregos públicos específicos para os órgãos reguladores, de que trata o parágrafo anterior, a remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores, definidos em ato conjunto da ANS com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
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