Legislação

Decreto 3.327, de 05/01/2000

Art. 44

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- A contratação de obras e serviços de engenharia civil pela ANS sujeita-se aos procedimentos das licitações, previstos em lei geral para a Administração Pública.

Parágrafo único - Para os casos não previstos no caput deste artigo, a ANS aplicará os procedimentos estabelecidos em regulamento próprio, nas modalidades de consulta e pregão, conforme previsto no art. 34 da Medida Provisória 2.012- 2/1999.

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