Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 48- A licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos 46 e 47 deste Regulamento.
Parágrafo único - A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
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