Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Art. 48
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 48- A licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos 46 e 47 deste Regulamento.
Parágrafo único - A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;