Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 52- A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual sucederá a União nesses processos.
§ 1º - As transferências dos processos judiciais serão realizadas por petição da Procuradoria-Geral da União, perante o Juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
§ 2º - Enquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, EM COMISSÃO E COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIANACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
UNIDADE
CARGOS
NoDENOMINAÇÃO
NE/
DAS/
CCSSDiretoria Colegiada
5
Diretor
NE
5
Diretor-Adjunto
101.5
6
Assessor Especial
102.5
5
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Procuradoria
1
Procurador-Geral
101.5
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
6
Gerente-Geral
101.5
29
Gerente
101.4
34
CCSS-V
70
CCSS-IV
12
CCSS-III
16
CCSS-II
38
CCSS-I
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIOQUANTIDADE
VALOR TOTAL
DAS-101.5
4,94
12
59,28
DAS-101.4
3,08
32
98,56
DAS-102.5
4,94
6
29,64
DAS-102.4
3,08
5
15,40
TOTAL
55
202,88
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