Legislação

Decreto 3.327, de 05/01/2000

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 7º

- Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato, em virtude de:

I - condenação penal transitada em julgado;

II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, garantidos os direitos de contraditório e de ampla defesa;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo III deste Regulamento.

§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.

§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

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