Legislação
Decreto 3.342, de 30/11/1938
(Revogado pelo Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º). (Veja Decreto 4.134, de 15/02/2002). Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção sobre a idade mínima para admissão de menores no trabalho marítimo (revista em 1936), firmada em Genebra, por ocasião da 22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho (Revisa a Convenção 7/OIT)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º (Revogação total)- O Presidente da República:
Havendo ratificado a 16 de agosto de 1938, a Convenção sobre a idade mínima para a admissão de menores no trabalho marítimo (revista em 1936), firmada em Genebra por ocasião da 22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 22 a 24 de outubro de 1936; e,
Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, a 12 de outubro de 1938:
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem.
Rio de Janeiro, 30/11/1938, 117º da Independência e 50º da República. Getúlio Vargas - Oswaldo Aranha
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que foi adotado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 22ª Sessão (Marítima). reunida em Genebra, de 22 a 24 de outubro de 1936, um projeto de convenção, que o Governo do Brasil resolveu aprovar, relativamente à admissão de menores ao trabalho marítimo, e do teor seguinte:
CONVENÇÃO 58/OIT. PROJETO DE CONVENÇÃO FIXANDO A IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO DAS CRIANÇAS, NO TRABALHO MARÍTIMO (Revista em 1936)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em 22 de outubro de 1936, em sua 22ª sessão,
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção fixando a idade mínima de admissão das crianças no trabalho marítimo adotada pela Conferência em sua 22ª sessão, questão inscrita na ordem do dia da presente sessão.
Considerando que estas proposições devem tomar a forma de um projeto de convenção internacional,
adota no dia 24 de outubro de 1936, o projeto de convenção abaixo que será denominado Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1936:
Artigo 1º
Para a aplicação da presente convenção o termo «navio» deve compreender todos os barcos, navios ou quaisquer outras embarcações de propriedade pública ou privada, empregados em navegação marítima, com exclusão dos navios de guerra.
Artigo 2º
1. As crianças de menos de 15 anos não podem ser empregadas a bordo dos navios, com exceção dos membros de uma mesma família somente em navios em que são empregados.
2. Entretanto a legislação nacional pode autorizar a entrega de certificados permitindo serem empregadas crianças de menos de 14 anos de idade, nos casos em que uma autoridade escolar ou uma outra competente, designadas pela legislação nacional, depois de ter tomado em consideração a saúde e as condições físicas da criança bem como as vantagens futuras ou imediatas do emprego em questão, tenha se certificado de que este emprego corresponde aos interesses da criança.
Artigo 3º
As disposições do artigo 2º não se aplicam ao trabalho das crianças nos «navio-escola» com a condição de ser este trabalho aprovado e fiscalizado pela autoridade pública.
Artigo 4º
Com o fim de permitir a fiscalização dos dispositivos da presente convenção, o capitão ou patrão deverás ter um registo de inscrição ou uma lista de equipagem mencionando todas as pessoas, de menos de 16 anos, empregadas a bordo, com a indicação da data do nascimento.
Artigo 5º
A presente convenção só entrará em vigor após a adoção pela Conferência Internacional do Trabalho de um projeto de convenção revista da convenção fixando a idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais. (1919) e de um projeto de convenção revista da convenção concernente à idade de admissão das crianças no trabalho não industrializado (1932).
Artigo 6º
As retificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretariado Geral da Sociedade das Nações e por ele registadas.
Artigo 7º
1. A presente convenção ligará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação houver sido registada pelo Secretário Geral.
2. Sob reserva das disposições do artigo 5º acima, a convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registadas as ratificações de dois membros pelo Secretário Geral.
3. A seguir, esta convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a ratificação tenha sido registada.
Artigo 8º
Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho, houverem sido registadas, o Secretário Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará, igualmente, o registo das ratificações que lhe foram ulteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.
Artigo 9º
1. Todo membro que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la, expirado o prazo de dez anos computado da data da entrada em vigor inicial da convenção, por um ato comunicado ao Secretário Geral da Sociedade das Nações e por ele registado.
2. Todo membro que, havendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, e, a seguir, poderá, denunciar a presente convenção à expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10
À expiração de cada período de dez anos computado da data da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção, e decidirá, se houver lugar, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 11
1. No caso em que a conferência adotasse uma nova convenção para revisão total ou parcial da presente convenção e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação por um membro da nova convenção revista determinaria, de pleno direito, não obstante o artigo 9 acima, denúncia imediata da presente convenção sob reserva de que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permaneceria, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e que não tivessem ratificado a convenção revista.
Artigo 12
Os textos francês e inglês da presente convenção farão igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua 22ª sessão, realizada em junho e declarada encerrada em 24 de outubro de 1936.
Para a firmeza do que, apuseram suas assinaturas, em 5 de dezembro de 1936.
O Presidente da Conferência: Paal Berg - O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho: Harold Butler
E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo projeto como convenção internacional, nos termos acima transcritos - pela presente, dou a dita convenção por firme e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e trinta e oito, 117 da Independência e 50º da República.
Getúlio Vargas - Oswaldo Aranha
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