Legislação
Decreto 3.345, de 26/01/2000
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- Os arts. 1º e 2º do Decreto 1.910, de 21/05/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.
(...)
§ 3º - EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro.
(...)] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - O regime aduaneiro de que trata a alínea [g] do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus.] (NR)
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