Legislação

Decreto 3.390, de 23/03/2000

Art.
Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Medida Provisória 1.971-9, de 09/03/2000, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor integrante dessas Carreiras, observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos III e IV da referida Medida Provisória, será calculada observando-se a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização; e

II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional e à avaliação individual serão estabelecidos pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, para a respectiva área de competência, em consonância com o estabelecido neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total