Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 11
  • Das Garantias
Art. 11

- Para os fins do disposto no § 2º do artigo anterior poderão ser aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - fiança;

II - hipoteca;

III - penhor;

IV - anticrese;

V - seguro.

§ 1º - Deverão ser apresentados, no caso de:

I - fiança:

a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, que deverá ser renovada, caso necessária, até a quitação do débito:

b) nos demais casos, relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição;

II - hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR) acompanhado da respectiva prova de quitação;

III - penhor ou anticrese:

a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

IV - seguro, a respectiva apólice.

§ 2º - Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.

§ 3º - A garantia deverá ter valor mínimo igual ao total da dívida parcelada, observado em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.

§ 4º - O Comitê Gestor expedirá as normas necessárias à formalização das garantias oferecidas, observando que estão dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já o fizeram, desde que o valor não seja inferior ao estabelecido no § 3º.

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