Legislação

Decreto 3.431, de 24/04/2000

Art. 13
Art. 13

- Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.712, de 27/12/2000.

Redação anterior: [Art. 13 - Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN e a suspensão do registro no CADIN somente ocorrerão após a homologação da opção.]

§ 1º - Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.712, de 27/12/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - Exclusivamente para os fins deste artigo e do § 5º do art. 4º, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.]

§ 2º - A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do art. 6o deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29/02/2000.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.712, de 27/12/2000.

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