Legislação

Decreto 3.448, de 05/05/2000

Art.
Art. 2º

- Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Defesa e da Integração Nacional, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Agência Brasileira de Inteligência, como órgão central.

§ 1º - Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 9.883/1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Aos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais; promover a coleta, busca e análise de dados; e produzir conhecimentos que subsidiem decisões nas esferas dos governos federal, estadual e municipal, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública.

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