Legislação

Decreto 3.448, de 05/05/2000

Art.
Art. 4º

- Cabe ao Conselho Especial:

I - exercer a orientação normativa sobre as atividades de inteligência na área de segurança pública;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas da Política Nacional de Inteligência pertinentes à segurança pública;

III - propor alterações no regimento interno; e

IV - propor a integração ao Subsistema dos órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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