Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000

Art. 41

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 41

- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

I - não operar a retransmissora dentro do Sistema PAL, Padrão M;

II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em normas técnicas do Ministério das Comunicações;

III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Regulamento;

IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações;

V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Regulamento;

VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;

VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 35 deste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total