Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 37

- As penalidades por infração a dispositivos deste Regulamento e das normas complementares, bem assim a dispositivos legais pertinentes, são:

I - multa;

II - suspensão de até trinta dias;

III - cassação.


Art. 38

- As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do Serviço por seus empregados e prepostos.


Art. 39

- Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.


Art. 40

- As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa;

III - reincidência específica.

Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.


Art. 41

- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

I - não operar a retransmissora dentro do Sistema PAL, Padrão M;

II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em normas técnicas do Ministério das Comunicações;

III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Regulamento;

IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações;

V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Regulamento;

VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;

VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 35 deste Regulamento.


Art. 42

- A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;

III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização do Ministério das Comunicações;

IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;

V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;

VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Regulamento no prazo fixado em norma complementar.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, o agente fiscalizador poderá determinar a interrupção do Serviço, ad referendum do Ministério das Comunicações.


Art. 43

- A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

I - não houver iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido pelo Ministério das Comunicações;

II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações;

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;

IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.


Art. 44

- Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação.