Legislação
Decreto 3.451, de 09/05/2000
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 43- A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
I - não houver iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido pelo Ministério das Comunicações;
II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações;
III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;
IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.
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