Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000

Art. 45

Capítulo XI - DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO (Ir para)

Art. 45

- Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, e recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 1º - O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias contado da notificação feita à autorizada.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo.

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