Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 45

- Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, e recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 1º - O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias contado da notificação feita à autorizada.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo.