Legislação
Decreto 3.451, de 09/05/2000
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 42- A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;
II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;
III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização do Ministério das Comunicações;
IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;
VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Regulamento no prazo fixado em norma complementar.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, o agente fiscalizador poderá determinar a interrupção do Serviço, ad referendum do Ministério das Comunicações.
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