Legislação

Decreto 3.457, de 12/05/2000

Art. 26

Capítulo IX - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOS LUCROS (Ir para)

Art. 26

- O resultado do exercício, após a dedução para atender eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda, terá a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal até o limite de vinte por cento do capital social;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento dos dividendos.

III - vinte por cento para constituição de reserva destinada ao reaparelhamento técnico do seu parque operacional, até o limite de vinte e cinco por cento do capital social;

§ 1º - O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria, para a aprovação.

§ 2º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404, de 15/12/76.

§ 3º - Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. § 9º, § 7º, da Lei 9.249, de 26/12/95, e a legislação pertinente.

§ 4º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data da fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

§ 5º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da empresa, será apresentada ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto 2.673, de 16/07/98.

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