Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art.
Art. 1º

- Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:

a) o termo [autoridades aeronáuticas] significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República de Cuba, o Presidente do Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b) o termo [Acordo] significa este Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

c) o termo [serviços acordados] significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

d) os termos [serviços aéreos], [serviços aéreos internacionais], [empresa aérea] e [escala sem fins comerciais] têm os significados a eles respectivamente atribuídos no art. 96 da Convenção;

e) o termo [Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944, e inclui qualquer Anexo adotado de conformidade com o art. 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de conformidade com seus arts. 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

f) o termo [empresa aérea designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o art. 3º deste Acordo;

g) o termo [rota especificada] significa uma das rotas especificadas no Anexo e este Acordo;

h) o termo [tarifa] compreende qualquer dos seguintes:

I) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

II) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

III) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou ao frete;

IV) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

i) o termo [território], em relação a um Estado, significa a extensão terrestre, as águas territoriais adjacentes e interiores, e o espaço aéreo acima dessas áreas, sob a soberania daquele Estado;

j) o termo [tarifa aeronáutica] significa o pagamento a ser feito pelas empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação.

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