Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art. 15
Art. 15

- Emendas

1. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo, estabelecida pelas Partes Contratantes, entrará em vigor em data a ser determinada em troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

2. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será acertada entre as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor quando confirmada por troca de Notas diplomáticas.

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