Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art.
Art. 4º

- Revogação ou Suspensão de Autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender qualquer autorização para o exercício dos direitos especificados no art. 2º deste Acordo, por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:

a) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante;

b) caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos; e

c) caso a empresa ou empresas aéreas deixe(m) de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.

2. A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão da autorização mencionada no parágrafo 1 deste Artigo ou a imposição de condições para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta à outra Parte Contratante.

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