Legislação
Decreto 3.475, de 19/05/2000
Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 13O limite dos financiamentos fundiários, que poderá ser de até cem por cento dos valores orçados, incluídos custos, tais como de documentação de transferência da propriedade do imóvel e despesas cartorárias decorrentes do registro do contrato de financiamento, será fixado pelo CMN para as diversas regiões do País.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidos ao valor inicialmente orçado na proposta de financiamento, bem como ao limite de crédito, despesas não previstas quando da contratação do financiamento.
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