Legislação
Decreto 3.475, de 19/05/2000
Capítulo VII - DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 17Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, com as atribuições de:
I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;
III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco da Terra e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;
VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Reordenação Fundiária, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;
VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos consórcios de Municípios;
IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco da Terra;
XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Banco da Terra;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c) obter serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;
XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos.
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